STJ — 2215702

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a385781aceb866c1c42453b6ac9a332ccf866aa7c6e383b10a50b0f79f3078

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949266
Número de registro na fonte
202501938864
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 11a385781aceb866c1c42453b6ac9a332ccf866aa7c6e383b10a50b0f79f3078
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE RELIGIOSA E DE EXPRESSÃO. DISCURSO RELIGIOSO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  2. A ponderação entre os princípios constitucionais de liberdade religiosa, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria eminentemente constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
  3. A exclusão do vídeo pela recorrida não configura reconhecimento tácito do pedido autoral, considerando que não houve manifestação inequívoca nesse sentido.
  4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE RELIGIOSA E DE EXPRESSÃO. DISCURSO RELIGIOSO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ponderação entre os princípios constitucionais de liberdade religiosa, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria eminentemente constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 3. A exclusão do vídeo pela recorrida não configura reconhecimento tácito do pedido autoral, considerando que não houve manifestação inequívoca nesse sentido. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.