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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com tutela antecipada.
- Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter
celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para
estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada
a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a
retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações
trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas
fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à
declaração de inexigibilidade dos débitos.
- Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido,
confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas
fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e
reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da
cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença
afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da
cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.
- Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber
se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex
nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve
inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber
se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé
objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos
possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.
- O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração
do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
omissão.
- A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no
processo que demandassem debate sobre retroatividade ou
ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.
- A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de
origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor, não havendo surpresa processual.
- O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório
(supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a
validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé
objetiva.
- A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o
reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com tutela antecipada.
2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter
celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para
estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada
a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a
retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações
trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas
fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à
declaração de inexigibilidade dos débitos.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido,
confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas
fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e
reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da
cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença
afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da
cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.
4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber
se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex
nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve
inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber
se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé
objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos
possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.
5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração
do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
omissão.
6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no
processo que demandassem debate sobre retroatividade ou
ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.
7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de
origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor, não havendo surpresa processual.
8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório
(supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a
validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé
objetiva.
9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o
reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.