STJ — 1593252

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c508dbf01d9b1467f257b0436c2f74f7917df36513a4de1d1d6a9d18bc1c1ede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949268
Número de registro na fonte
201902924407
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c508dbf01d9b1467f257b0436c2f74f7917df36513a4de1d1d6a9d18bc1c1ede
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada.
  2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à declaração de inexigibilidade dos débitos.
  3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.
  4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.
  5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão.
  6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no processo que demandassem debate sobre retroatividade ou ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.
  7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não havendo surpresa processual.
  8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório (supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé objetiva.
  9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada. 2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à declaração de inexigibilidade dos débitos. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito. 5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão. 6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no processo que demandassem debate sobre retroatividade ou ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não havendo surpresa processual. 8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório (supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé objetiva. 9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.