STJ — 2961261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 380fd3f40a634523dd4e605335d9379d57f5204cb3f7fdf476b696a22ec0fa4d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949270
- Número de registro na fonte
- 202502145189
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de
apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de
nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem
cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a
lide com base em prova documental.
4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou
cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação
e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram
rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do
foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho
saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se
ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos
arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492,
do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a
revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação
e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por
violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500,
655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber
se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do
negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e
II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública
registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e
252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do
STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e
cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito.
7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos
termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas
documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se
aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a
orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede
a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública
registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o
julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão,
não sobre fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do
adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza
pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública,
afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão
enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do
CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública
registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja
revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e
n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da
cadeia dominial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357,
I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85,
§ 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500,
655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015,
arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n.
6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ,
AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,
COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de
apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de
nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem
cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a
lide com base em prova documental.
4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou
cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação
e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram
rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do
foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho
saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se
ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos
arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492,
do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a
revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação
e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por
violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500,
655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber
se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do
negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e
II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública
registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e
252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do
STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e
cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito.
7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos
termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas
documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se
aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a
orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede
a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública
registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o
julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão,
não sobre fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do
adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza
pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública,
afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão
enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do
CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública
registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja
revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e
n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da
cadeia dominial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357,
I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85,
§ 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500,
655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015,
arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n.
6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ,
AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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