STJ — 2998213

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e6c05769e23a313b4afd01aad7f0aebb8776ce8fb50f1a58925bfad87921ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.