STJ — 2998213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e6c05769e23a313b4afd01aad7f0aebb8776ce8fb50f1a58925bfad87921ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a
prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo
prescricional decenal tem início na data do registro da doação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a
abertura da sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa
conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da
abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e
1.789.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ,
REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a
prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo
prescricional decenal tem início na data do registro da doação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a
abertura da sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa
conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da
abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e
1.789.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ,
REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.