STJ — 3000065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccc6636d9ed73b428b6eceb4232557ea8253c55ebb9b294f4d1418bd6adae61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949278
Número de registro na fonte
202502728086
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
  • Registro documental: 9ccc6636d9ed73b428b6eceb4232557ea8253c55ebb9b294f4d1418bd6adae61
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.