STJ — 3020939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf33d8c49ec2d6f013ef336f86299f9586216308b47c7cf3b064da143fedf67c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949279
- Número de registro na fonte
- 202503086590
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
1.022, II, do CPC, 355 do CC e 373, II, do CPC, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se discutiu
pagamento por transferência bancária e alegação de débitos
pretéritos, com atribuição do ônus probatório e imputação de
pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos injuncionais e improcedente a monitória.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu o
adimplemento e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao ônus da prova do pagamento e à prova testemunhal, em violação ao
art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida manutenção do
encargo probatório sobre a autora, em afronta ao art. 373, II, do
CPC; e (iii) saber se deixou de ser aplicado o art. 355 do CC sobre
imputação do pagamento pela credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria e reconheceu o adimplemento; a alegação carece
de fundamentação adequada, atraindo por analogia a Súmula n. 284 do
STF.
7. O ônus da prova foi corretamente distribuído e a quitação por
transferência bancária foi comprovada, sendo inviável afastar tal
conclusão sem reabrir a prova, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A imputação do pagamento do art. 355 do CC foi afastada por
inexistirem débitos anteriores comprovados, questão igualmente
fática, insuscetível de revisão em recurso especial; o acórdão está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta a controvérsia e a pretensão recursal
demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Correta a distribuição do ônus
da prova no art. 373 do CPC, sendo inviável afastar a quitação
demonstrada sem reabrir o acervo fático; incide a Súmula n. 7 do
STJ. 3. Inaplicável o art. 355 do CC por ausência de comprovação de
débitos anteriores, hipótese que demanda revolvimento probatório;
incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85 §11; CC,
art. 355; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n.
1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 788.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
1.022, II, do CPC, 355 do CC e 373, II, do CPC, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se discutiu
pagamento por transferência bancária e alegação de débitos
pretéritos, com atribuição do ônus probatório e imputação de
pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos injuncionais e improcedente a monitória.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu o
adimplemento e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao ônus da prova do pagamento e à prova testemunhal, em violação ao
art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida manutenção do
encargo probatório sobre a autora, em afronta ao art. 373, II, do
CPC; e (iii) saber se deixou de ser aplicado o art. 355 do CC sobre
imputação do pagamento pela credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria e reconheceu o adimplemento; a alegação carece
de fundamentação adequada, atraindo por analogia a Súmula n. 284 do
STF.
7. O ônus da prova foi corretamente distribuído e a quitação por
transferência bancária foi comprovada, sendo inviável afastar tal
conclusão sem reabrir a prova, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A imputação do pagamento do art. 355 do CC foi afastada por
inexistirem débitos anteriores comprovados, questão igualmente
fática, insuscetível de revisão em recurso especial; o acórdão está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta a controvérsia e a pretensão recursal
demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Correta a distribuição do ônus
da prova no art. 373 do CPC, sendo inviável afastar a quitação
demonstrada sem reabrir o acervo fático; incide a Súmula n. 7 do
STJ. 3. Inaplicável o art. 355 do CC por ausência de comprovação de
débitos anteriores, hipótese que demanda revolvimento probatório;
incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85 §11; CC,
art. 355; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n.
1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 788.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.