STJ — 2190344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0077d4097f901cf29bb79a3ac4564e0665e79e22fbd89ee68dc1d3183517c091
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem constrito.
- A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de inexigibilidade do título.
- O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução hipotecária.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO
DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após
instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de
inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem
constrito.
2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada
antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de
inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os
fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da
execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de
inexigibilidade do título.
4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à
execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação
do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução
hipotecária.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.