STJ — 2181775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a77bb9f3281e67f9f8ac59f36f11a00a5b0b746be318b7f4abb6cf0ac5bbab0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou o sinal.
- O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308.
- No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua realização.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA
308/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente
de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações
contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não
se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou
o sinal.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308.
3. No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do
imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário
não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua
realização.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.