STJ — 2868777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00da845e64b063896a713550b630a0aa8b00fe1531fee257ab4a6438667ba2a0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela
incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em compromisso
envolvendo contrato de licença de uso de marca, inadimplemento
contratual e multa sobre royalties estimados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau - informação não disponível
no texto 1.
4. A Corte de origem afirmou a propriedade da marca, reconheceu
inadimplemento da licenciada e a resolução contratual, com multa
contratual devida; embargos de declaração desacolhidos por
inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a multa contratual
sobre royalties estimados viola o art. 8º do CPC por
desproporcionalidade e ausência de base probatória; (ii) saber se a
distribuição do ônus probatório foi contrariada à luz do art. 373,
I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se subsiste
omissão e contradição não sanadas à luz do art. 1.022, II e III, do
CPC; (v) saber se os arts. 408, 409, 411 e 921 do CC impedem
cláusula penal por estimativa dissociada de prejuízo; (vi) saber se
a recorrida praticou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927
do CC; (vii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por
interpretação contratual e reexame de provas; (viii) saber se há
dissídio jurisprudencial regularmente demonstrado; e (ix) saber se
há óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as teses sobre titularidade da marca, inadimplemento e validade da
cláusula penal, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame
de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; aplica-se,
ainda, a Súmula n. 83 do STJ ante a consonância da decisão com a
jurisprudência, mantendo-se a validade da cláusula penal por
estimativa, a distribuição do ônus probatório e o afastamento de
responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da multa
sobre royalties estimados e à titularidade da marca. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as
teses suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º,
IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 408, 409, 411,
921, 421, 421-A, 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E INTELECTUAL; CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA; CLÁUSULA PENAL;
ÔNUS DA PROVA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA
MULTA SOBRE ROYALTIES ESTIMADOS E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela
incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em compromisso
envolvendo contrato de licença de uso de marca, inadimplemento
contratual e multa sobre royalties estimados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau - informação não disponível
no texto 1.
4. A Corte de origem afirmou a propriedade da marca, reconheceu
inadimplemento da licenciada e a resolução contratual, com multa
contratual devida; embargos de declaração desacolhidos por
inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a multa contratual
sobre royalties estimados viola o art. 8º do CPC por
desproporcionalidade e ausência de base probatória; (ii) saber se a
distribuição do ônus probatório foi contrariada à luz do art. 373,
I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se subsiste
omissão e contradição não sanadas à luz do art. 1.022, II e III, do
CPC; (v) saber se os arts. 408, 409, 411 e 921 do CC impedem
cláusula penal por estimativa dissociada de prejuízo; (vi) saber se
a recorrida praticou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927
do CC; (vii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por
interpretação contratual e reexame de provas; (viii) saber se há
dissídio jurisprudencial regularmente demonstrado; e (ix) saber se
há óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as teses sobre titularidade da marca, inadimplemento e validade da
cláusula penal, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame
de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; aplica-se,
ainda, a Súmula n. 83 do STJ ante a consonância da decisão com a
jurisprudência, mantendo-se a validade da cláusula penal por
estimativa, a distribuição do ônus probatório e o afastamento de
responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da multa
sobre royalties estimados e à titularidade da marca. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as
teses suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º,
IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 408, 409, 411,
921, 421, 421-A, 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.