STJ — 2786129

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b480e76a67b8e6aca924b9b23ada4da9e7e652f647f2885bf42cc104b0aaef37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas sociais. 3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação, com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º e 6º; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 24/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas sociais. 3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação, com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º e 6º; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 24/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1705504>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.