STJ — 2786129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b480e76a67b8e6aca924b9b23ada4da9e7e652f647f2885bf42cc104b0aaef37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a
convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas
sociais.
3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a
incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de
cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação,
com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência
absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de
ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição
tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua
não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório
sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de
arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a
cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e
sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º
e 6º; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgados em 24/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a
convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas
sociais.
3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a
incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de
cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação,
com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência
absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de
ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição
tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua
não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório
sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de
arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a
cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e
sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º
e 6º; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgados em 24/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1705504>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.