STJ — 2831627

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed7acec1b0aeccfa9ebe2428eeb709c9a8630aa7897f0a0e60f65b24ab026014

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949335
Número de registro na fonte
202500114985
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed7acec1b0aeccfa9ebe2428eeb709c9a8630aa7897f0a0e60f65b24ab026014. SHA-256 do comentário: f9fa0e8d8aa7dfb790b2d52ae2f7c4668bca9060a0499d5d88cb78816a01216d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a revisão, ou alternativamente, a resolução de contrato de plano FGB de entidade aberta de previdência complementar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão e de resolução contratual. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, assentando a previsibilidade dos fatores econômicos e demográficos, a aplicação do CDC às entidades abertas e a necessidade de autorização do órgão regulador para extinção de plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 e à valoração da perícia atuarial; (ii) verificar se a queda de juros e o aumento da expectativa de vida autorizam revisão por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e 478 do Código Civil; (iii) analisar se o art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 afasta direito adquirido no diferimento, permitindo repactuação ou resolução; (iv) saber se os arts. 4º, caput, e 6º, V, do CDC permitem revisão para restabelecimento do equilíbrio em favor do fornecedor; (v) verificar se se aplica a Súmula n. 563 do STJ para incidir o CDC sobre entidades abertas; (vi) saber se a Resolução CNSP n. 25/1994 evidencia mudança superveniente apta à teoria da imprevisão; (vii) analisar se a Resolução CNSP n. 33/1989 é incompatível com o regime atual dos planos FGB; e (viii) definir se a Resolução n. 321/2015 do CNSP, ao exigir provisões e capital mínimo, autoriza revisão por excessiva onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central e afastou a imprevisão, a onerosidade e a repactuação compulsória, inexistindo omissão relevante sobre pontos decisivos. 7. A revisão por imprevisão e onerosidade excessiva foi rejeitada: os eventos econômicos e demográficos integram o risco ordinário do negócio, com garantia contratual de rendimento mínimo; a alteração demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 não foi prequestionada: incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Quanto ao CDC, prevalece a incidência do regime consumerista quanto às entidades abertas, sendo inviável afastar a orientação consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 10. É inadmissível fundar o recurso especial em alegada violação de enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 11. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP: atos infralegais não configuram "lei federal" para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre imprevisão e onerosidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento de norma da Lei Complementar n. 109/2001, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 4. "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP por não constituírem lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 25, 29, I, 68, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, e 6º, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR IMPREVISÃO E ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a revisão, ou alternativamente, a resolução de contrato de plano FGB de entidade aberta de previdência complementar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão e de resolução contratual. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, assentando a previsibilidade dos fatores econômicos e demográficos, a aplicação do CDC às entidades abertas e a necessidade de autorização do órgão regulador para extinção de plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 e à valoração da perícia atuarial; (ii) verificar se a queda de juros e o aumento da expectativa de vida autorizam revisão por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e 478 do Código Civil; (iii) analisar se o art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 afasta direito adquirido no diferimento, permitindo repactuação ou resolução; (iv) saber se os arts. 4º, caput, e 6º, V, do CDC permitem revisão para restabelecimento do equilíbrio em favor do fornecedor; (v) verificar se se aplica a Súmula n. 563 do STJ para incidir o CDC sobre entidades abertas; (vi) saber se a Resolução CNSP n. 25/1994 evidencia mudança superveniente apta à teoria da imprevisão; (vii) analisar se a Resolução CNSP n. 33/1989 é incompatível com o regime atual dos planos FGB; e (viii) definir se a Resolução n. 321/2015 do CNSP, ao exigir provisões e capital mínimo, autoriza revisão por excessiva onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central e afastou a imprevisão, a onerosidade e a repactuação compulsória, inexistindo omissão relevante sobre pontos decisivos. 7. A revisão por imprevisão e onerosidade excessiva foi rejeitada: os eventos econômicos e demográficos integram o risco ordinário do negócio, com garantia contratual de rendimento mínimo; a alteração demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 não foi prequestionada: incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Quanto ao CDC, prevalece a incidência do regime consumerista quanto às entidades abertas, sendo inviável afastar a orientação consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 10. É inadmissível fundar o recurso especial em alegada violação de enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 11. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP: atos infralegais não configuram "lei federal" para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre imprevisão e onerosidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento de norma da Lei Complementar n. 109/2001, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 4. "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP por não constituírem lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 25, 29, I, 68, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, e 6º, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.