STJ — 2831627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed7acec1b0aeccfa9ebe2428eeb709c9a8630aa7897f0a0e60f65b24ab026014
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949335
- Número de registro na fonte
- 202500114985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a
revisão, ou alternativamente, a resolução de contrato de plano FGB
de entidade aberta de previdência complementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de revisão e de resolução contratual.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, assentando a
previsibilidade dos fatores econômicos e demográficos, a aplicação
do CDC às entidades abertas e a necessidade de autorização do órgão
regulador para extinção de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da
Lei Complementar n. 109/2001 e à valoração da perícia atuarial; (ii)
verificar se a queda de juros e o aumento da expectativa de vida
autorizam revisão por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e
478 do Código Civil; (iii) analisar se o art. 68, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/2001 afasta direito adquirido no diferimento,
permitindo repactuação ou resolução; (iv) saber se os arts. 4º,
caput, e 6º, V, do CDC permitem revisão para restabelecimento do
equilíbrio em favor do fornecedor; (v) verificar se se aplica a
Súmula n. 563 do STJ para incidir o CDC sobre entidades abertas;
(vi) saber se a Resolução CNSP n. 25/1994 evidencia mudança
superveniente apta à teoria da imprevisão; (vii) analisar se a
Resolução CNSP n. 33/1989 é incompatível com o regime atual dos
planos FGB; e (viii) definir se a Resolução n. 321/2015 do CNSP, ao
exigir provisões e capital mínimo, autoriza revisão por excessiva
onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
controvérsia central e afastou a imprevisão, a onerosidade e a
repactuação compulsória, inexistindo omissão relevante sobre pontos
decisivos.
7. A revisão por imprevisão e onerosidade excessiva foi rejeitada:
os eventos econômicos e demográficos integram o risco ordinário do
negócio, com garantia contratual de rendimento mínimo; a alteração
demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
8. A tese do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 não foi
prequestionada: incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além
da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Quanto ao CDC, prevalece a incidência do regime consumerista
quanto às entidades abertas, sendo inviável afastar a orientação
consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
10. É inadmissível fundar o recurso especial em alegada violação de
enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.
11. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP: atos
infralegais não configuram "lei federal" para fins do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre
imprevisão e onerosidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ na ausência de prequestionamento de norma da Lei Complementar
n. 109/2001, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do
CDC às entidades abertas de previdência complementar. 4. "Para fins
do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de
resoluções do CNSP por não constituírem lei federal para fins do
art. 105, III, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC,
arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 25, 29, I, 68, § 1º;
Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, e 6º, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR IMPREVISÃO E
ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a
revisão, ou alternativamente, a resolução de contrato de plano FGB
de entidade aberta de previdência complementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de revisão e de resolução contratual.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, assentando a
previsibilidade dos fatores econômicos e demográficos, a aplicação
do CDC às entidades abertas e a necessidade de autorização do órgão
regulador para extinção de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da
Lei Complementar n. 109/2001 e à valoração da perícia atuarial; (ii)
verificar se a queda de juros e o aumento da expectativa de vida
autorizam revisão por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e
478 do Código Civil; (iii) analisar se o art. 68, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/2001 afasta direito adquirido no diferimento,
permitindo repactuação ou resolução; (iv) saber se os arts. 4º,
caput, e 6º, V, do CDC permitem revisão para restabelecimento do
equilíbrio em favor do fornecedor; (v) verificar se se aplica a
Súmula n. 563 do STJ para incidir o CDC sobre entidades abertas;
(vi) saber se a Resolução CNSP n. 25/1994 evidencia mudança
superveniente apta à teoria da imprevisão; (vii) analisar se a
Resolução CNSP n. 33/1989 é incompatível com o regime atual dos
planos FGB; e (viii) definir se a Resolução n. 321/2015 do CNSP, ao
exigir provisões e capital mínimo, autoriza revisão por excessiva
onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
controvérsia central e afastou a imprevisão, a onerosidade e a
repactuação compulsória, inexistindo omissão relevante sobre pontos
decisivos.
7. A revisão por imprevisão e onerosidade excessiva foi rejeitada:
os eventos econômicos e demográficos integram o risco ordinário do
negócio, com garantia contratual de rendimento mínimo; a alteração
demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
8. A tese do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 não foi
prequestionada: incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além
da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Quanto ao CDC, prevalece a incidência do regime consumerista
quanto às entidades abertas, sendo inviável afastar a orientação
consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
10. É inadmissível fundar o recurso especial em alegada violação de
enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.
11. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP: atos
infralegais não configuram "lei federal" para fins do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre
imprevisão e onerosidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ na ausência de prequestionamento de norma da Lei Complementar
n. 109/2001, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do
CDC às entidades abertas de previdência complementar. 4. "Para fins
do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de
resoluções do CNSP por não constituírem lei federal para fins do
art. 105, III, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC,
arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 25, 29, I, 68, § 1º;
Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, e 6º, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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