STJ — 2824463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408b9336ddd86288c3565cddfc2f145123d48a0387244a3bd8bfabd5d742c50d
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE A TERCEIRO NO
ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata da validade da citação na ação monitória
quando a carta é recebida por terceiro no endereço da pessoa
jurídica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve o resultado do
processo.
4. A Corte de origem confirmou a validade da citação enviada ao
endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, e desproveu a
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a citação inválida
comprometeu a formação da relação processual e acarretou revelia
(art. 239 do CPC); (ii) saber se houve ofensa ao art. 248, § 2º, do
CPC pela entrega a pessoa sem poderes e sem identificação; (iii)
saber se o ato citatório deve ser declarado nulo por inobservância
das prescrições legais (art. 280 do CPC); (iv) saber se a nulidade
da citação impõe a invalidação dos atos subsequentes (art. 281 do
CPC); (v) saber se o vício acarreta a ineficácia dos atos
posteriores, inclusive a sentença (art. 282 do CPC); (vi) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (vii) saber se
houve omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC); e (viii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a validade da citação postal
recebida por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
controvérsia de modo suficiente, afastando omissão e ausência de
fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC).
7. A citação postal enviada ao endereço da pessoa jurídica e
recebida por terceiro é válida segundo a teoria da aparência,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o
que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8.A revisão da conclusão quanto à ciência e ao prejuízo demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
sobre validade da citação postal recebida por terceiro no endereço
da pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame fático-probatório quanto à ciência efetiva do ato e ao
alegado prejuízo decorrente da revelia. 3. Não há violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal decide a
questão de forma suficiente e motivada. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
VI, 239, 248, § 2º, 280, 281, 282, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, art.
105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2378649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2279788/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.