STJ — 2735768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdcf154cfcbc69f5b419060c5f0f630cc6f5187982001a1c5d725a99d348587
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques
prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e
compensação entre créditos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o
pedido monitório para constituir o título executivo.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença;
os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1,
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade
de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7,
139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400
do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável
a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476
do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos
e reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC,
bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente.
Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a
perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de
inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame
fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve
exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do
alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento
exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada:
inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em
obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito
exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas
contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se
aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio
probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7
e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não
cumprido e a procedência da ação monitória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1,
7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art.
105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,
PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques
prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e
compensação entre créditos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos
monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o
pedido monitório para constituir o título executivo.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença;
os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1,
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade
de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7,
139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400
do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável
a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476
do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos
e reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC,
bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente.
Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a
perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de
inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame
fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve
exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do
alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento
exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada:
inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em
obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito
exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas
contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se
aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio
probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7
e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não
cumprido e a procedência da ação monitória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1,
7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art.
105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.