STJ — 2778656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bda90f710d6ac2ee2ff44bd90cee91dd750e604f6fbb48557b1a95e5f26e32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949342
- Número de registro na fonte
- 202404077532
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência, indenização por danos materiais e morais, com discussão
sobre cobertura ambulatorial, ressarcimento de despesas e danos
morais, além do custeio de cirurgia e pós-operatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio da cirurgia e
do pós-operatório, fixou danos morais e determinou ressarcimento de
despesas.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença. Afastou o CDC
por autogestão, reconheceu segmentação exclusivamente hospitalar,
rejeitou a cobertura ambulatorial, julgou improcedentes os pedidos e
inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC por cláusulas que assegurariam cobertura ambulatorial
de até cinco consultas mensais; (ii) saber se as cláusulas devem
ser redigidas de modo claro e interpretadas favoravelmente ao
consumidor, com base nos arts. 46 e 47 do CDC; (iii) saber se houve
prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC na adaptação
contratual que teria limitado direitos, inclusive cobertura
ambulatorial; e (iv) saber se há nulidade de cláusulas por força do
art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão sobre segmentação exclusivamente hospitalar decorre
da interpretação de cláusulas contratuais e da análise probatória, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC por se tratar de
autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ, e as razões do especial
não impugnaram esse fundamento autônomo, incidindo na espécie as
Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, não houve o
prequestionamento dos dispositivos consumeristas, atraindo a
aplicação da Súmula n. 282 do STF.
8. Quanto ao art. 51 do CDC, houve deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
não há impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência
de fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, e
35-C; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, art.
421; CDC, arts. 39, IV, 46, 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. COBERTURA AMBULATORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência, indenização por danos materiais e morais, com discussão
sobre cobertura ambulatorial, ressarcimento de despesas e danos
morais, além do custeio de cirurgia e pós-operatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio da cirurgia e
do pós-operatório, fixou danos morais e determinou ressarcimento de
despesas.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença. Afastou o CDC
por autogestão, reconheceu segmentação exclusivamente hospitalar,
rejeitou a cobertura ambulatorial, julgou improcedentes os pedidos e
inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC por cláusulas que assegurariam cobertura ambulatorial
de até cinco consultas mensais; (ii) saber se as cláusulas devem
ser redigidas de modo claro e interpretadas favoravelmente ao
consumidor, com base nos arts. 46 e 47 do CDC; (iii) saber se houve
prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC na adaptação
contratual que teria limitado direitos, inclusive cobertura
ambulatorial; e (iv) saber se há nulidade de cláusulas por força do
art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão sobre segmentação exclusivamente hospitalar decorre
da interpretação de cláusulas contratuais e da análise probatória, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC por se tratar de
autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ, e as razões do especial
não impugnaram esse fundamento autônomo, incidindo na espécie as
Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, não houve o
prequestionamento dos dispositivos consumeristas, atraindo a
aplicação da Súmula n. 282 do STF.
8. Quanto ao art. 51 do CDC, houve deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
não há impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência
de fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, e
35-C; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, art.
421; CDC, arts. 39, IV, 46, 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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