STJ — 2778656

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bda90f710d6ac2ee2ff44bd90cee91dd750e604f6fbb48557b1a95e5f26e32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949342
Número de registro na fonte
202404077532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65bda90f710d6ac2ee2ff44bd90cee91dd750e604f6fbb48557b1a95e5f26e32. SHA-256 do comentário: c9714e46b36434fb6952a83e439e2d04bcf4198012ca1d1843e88a9ab5197710.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre cobertura ambulatorial, ressarcimento de despesas e danos morais, além do custeio de cirurgia e pós-operatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio da cirurgia e do pós-operatório, fixou danos morais e determinou ressarcimento de despesas. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença. Afastou o CDC por autogestão, reconheceu segmentação exclusivamente hospitalar, rejeitou a cobertura ambulatorial, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC por cláusulas que assegurariam cobertura ambulatorial de até cinco consultas mensais; (ii) saber se as cláusulas devem ser redigidas de modo claro e interpretadas favoravelmente ao consumidor, com base nos arts. 46 e 47 do CDC; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC na adaptação contratual que teria limitado direitos, inclusive cobertura ambulatorial; e (iv) saber se há nulidade de cláusulas por força do art. 51 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão sobre segmentação exclusivamente hospitalar decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ, e as razões do especial não impugnaram esse fundamento autônomo, incidindo na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, não houve o prequestionamento dos dispositivos consumeristas, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 51 do CDC, houve deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência de fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, e 35-C; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, art. 421; CDC, arts. 39, IV, 46, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. COBERTURA AMBULATORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre cobertura ambulatorial, ressarcimento de despesas e danos morais, além do custeio de cirurgia e pós-operatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio da cirurgia e do pós-operatório, fixou danos morais e determinou ressarcimento de despesas. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença. Afastou o CDC por autogestão, reconheceu segmentação exclusivamente hospitalar, rejeitou a cobertura ambulatorial, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC por cláusulas que assegurariam cobertura ambulatorial de até cinco consultas mensais; (ii) saber se as cláusulas devem ser redigidas de modo claro e interpretadas favoravelmente ao consumidor, com base nos arts. 46 e 47 do CDC; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC na adaptação contratual que teria limitado direitos, inclusive cobertura ambulatorial; e (iv) saber se há nulidade de cláusulas por força do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão sobre segmentação exclusivamente hospitalar decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ, e as razões do especial não impugnaram esse fundamento autônomo, incidindo na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, não houve o prequestionamento dos dispositivos consumeristas, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 51 do CDC, houve deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência de fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, e 35-C; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, art. 421; CDC, arts. 39, IV, 46, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.