STJ — 2787401

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0cb80a07dc6372fb49e15d634ca339766684f16ef07e766a9d0c8dc98a24fdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º do CDC e 68 da LC n. 109/2001; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de revisão de benefício de previdência privada, com pedido de repactuação ou de resolução contratual do plano FGB. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa, aplicou a Súmula n. 563 do STJ, reconheceu que os fatos alegados integram o risco do negócio e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) verificar se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) analisar se houve violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I, do CPC pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia atuarial; (iv) saber se houve violação do art. 317 do Código Civil por desproporção manifesta decorrente de motivos imprevisíveis; (v) saber se houve violação do art. 478 do Código Civil por onerosidade excessiva em contrato de execução diferida; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por necessidade de revisão para reequilíbrio da relação; (vii) saber se houve violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 quanto ao direito adquirido e à repactuação antes da concessão; (viii) verificar se a Súmula n. 563 do STJ se aplica à relação de consumo; (ix) verificar se incide a Súmula n. 568 do STJ para provimento monocrático; (x) saber se há violação da Resolução CNSP n. 321/2015 por impacto no equilíbrio atuarial; (xi) analisar se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão apreciou fundamentadamente as questões, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O julgamento antecipado observou o art. 355, I, do CPC, sendo suficientes os documentos, o que dispensa perícia atuarial. 8. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ à relação de consumo de entidade aberta. 9. Os fatos alegados - redução de juros, aumento da expectativa de vida e exigências regulatórias - são previsíveis em contratos de longa duração e integram o risco do negócio, o que afasta a incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 10. A revisão pretendida demanda reexame de matéria contratual e fática, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A tese fundada no art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi prequestionada, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. Não cabe analisar violação de súmulas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, e resolução não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição. 12. Alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 13. Incide na espécie Súmula n. 83 do STJ quanto à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando não há negativa de prestação jurisdicional e o julgamento antecipado com suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ às entidades abertas de previdência complementar e os fatos alegados integram o risco do negócio, o que afasta os arts. 317 e 478 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de matéria fática e contratual. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ em razão da falta de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STJ devido à deficiência de fundamentação. 5. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegada violação de enunciado sumular; resolução não enseja recurso especial; e matérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de existência de jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 355 I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373 I, e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, III, e 6º, V; LC n. 109/2001, art. 68, § 1º; CF, art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º do CDC e 68 da LC n. 109/2001; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de revisão de benefício de previdência privada, com pedido de repactuação ou de resolução contratual do plano FGB. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa, aplicou a Súmula n. 563 do STJ, reconheceu que os fatos alegados integram o risco do negócio e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) verificar se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) analisar se houve violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I, do CPC pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícia atuarial; (iv) saber se houve violação do art. 317 do Código Civil por desproporção manifesta decorrente de motivos imprevisíveis; (v) saber se houve violação do art. 478 do Código Civil por onerosidade excessiva em contrato de execução diferida; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por necessidade de revisão para reequilíbrio da relação; (vii) saber se houve violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 quanto ao direito adquirido e à repactuação antes da concessão; (viii) verificar se a Súmula n. 563 do STJ se aplica à relação de consumo; (ix) verificar se incide a Súmula n. 568 do STJ para provimento monocrático; (x) saber se há violação da Resolução CNSP n. 321/2015 por impacto no equilíbrio atuarial; (xi) analisar se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão apreciou fundamentadamente as questões, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O julgamento antecipado observou o art. 355, I, do CPC, sendo suficientes os documentos, o que dispensa perícia atuarial. 8. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ à relação de consumo de entidade aberta. 9. Os fatos alegados - redução de juros, aumento da expectativa de vida e exigências regulatórias - são previsíveis em contratos de longa duração e integram o risco do negócio, o que afasta a incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 10. A revisão pretendida demanda reexame de matéria contratual e fática, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A tese fundada no art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi prequestionada, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. Não cabe analisar violação de súmulas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, e resolução não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição. 12. Alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 13. Incide na espécie Súmula n. 83 do STJ quanto à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando não há negativa de prestação jurisdicional e o julgamento antecipado com suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ às entidades abertas de previdência complementar e os fatos alegados integram o risco do negócio, o que afasta os arts. 317 e 478 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de matéria fática e contratual. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ em razão da falta de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STJ devido à deficiência de fundamentação. 5. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegada violação de enunciado sumular; resolução não enseja recurso especial; e matérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de existência de jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 355 I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373 I, e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, III, e 6º, V; LC n. 109/2001, art. 68, § 1º; CF, art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.