STJ — 2774203

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa67ebbe086352a83e87c7c03fb68836d5d03133c3e5c975d1f7447319df51bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos repasses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do alegado mútuo. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art. 506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. 9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ALEGADA REPERCUSSÃO A TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança, discutindo-se a existência de contrato de empréstimo e a natureza jurídica dos repasses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do alegado mútuo. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve ofensa ao art. 506 do CPC por suposta extensão de efeitos a terceiro não integrante da lide; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (v) saber se o acórdão contrariou o art. 987 do CC ao reconhecer sociedade de fato sem prova escrita; e (vi) saber se o art. 990 do CC impõe responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais independentemente do reconhecimento do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de mútuo, afastando a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não prospera, pois não houve reconhecimento de sociedade de fato ou extensão de efeitos a terceiro, e sua alteração exigiria reexame probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência argumentativa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. 9. Não houve reconhecimento de sociedade, afastando a apontada ofensa ao art. 987 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. A tese fundada no art. 990 do CC carece de pertinência com o julgado e não foi prequestionada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a tese de violação ao art. 506 do CPC e a rediscussão do conjunto probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para repelir a suposta afronta ao art. 987 do CC, ausente reconhecimento de sociedade de fato. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 990 do CC, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 506, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 987, 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1757036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.