STJ — 1891215

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d5564ba907541552bb18ef7510a6101925fe930dc757809a1c53f48567415a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 1.109/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).
  2. Hipótese em que do recurso especial interposto não se conheceu por decisão monocrática do relator, a qual foi confirmada no julgamento do agravo interno, tendo sido também rejeitados os aclaratórios opostos. Contudo, a parte interessada requer, após o julgamento dos embargos de declaração, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.109/STJ.
  3. Pedido de sobrestamento de feito indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 1.109/STJ). 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012). 2. Hipótese em que do recurso especial interposto não se conheceu por decisão monocrática do relator, a qual foi confirmada no julgamento do agravo interno, tendo sido também rejeitados os aclaratórios opostos. Contudo, a parte interessada requer, após o julgamento dos embargos de declaração, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.109/STJ. 3. Pedido de sobrestamento de feito indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 976866>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.