STJ — 2768869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973d6aed0de4abfe06f37f95a221fa9220742132b5dcf8bc565272fdc334630c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica,
incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de
similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da
divergência.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de
indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos, afirmando baixo potencial distintivo dos sinais, termos
evocativos comuns ao ramo, sedes em cidades diferentes e ausência de
prova de confusão ou de desvio de clientela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o registro assegura
exclusividade nacional e se o acórdão mitigou indevidamente os arts.
129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 1.166, parágrafo único, do
CC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996 ante a permissão de uso de marca indeferida pelo INPI;
(iii) saber se se configurou concorrência desleal à luz do art. 195,
IV, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o art. 129 da Lei n.
9.279/1996 impede coexistência de marcas evocativas e comércio
local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de
distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance
do comércio local demanda reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da
exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à
exigência de prova concreta de confusão.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a
deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre
distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra
em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da
exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência
de fundamentação sobre o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130,
124, XIX, 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1778766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1427383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO;
CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica,
incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de
similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da
divergência.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de
indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos, afirmando baixo potencial distintivo dos sinais, termos
evocativos comuns ao ramo, sedes em cidades diferentes e ausência de
prova de confusão ou de desvio de clientela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o registro assegura
exclusividade nacional e se o acórdão mitigou indevidamente os arts.
129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 1.166, parágrafo único, do
CC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996 ante a permissão de uso de marca indeferida pelo INPI;
(iii) saber se se configurou concorrência desleal à luz do art. 195,
IV, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o art. 129 da Lei n.
9.279/1996 impede coexistência de marcas evocativas e comércio
local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de
distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance
do comércio local demanda reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da
exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à
exigência de prova concreta de confusão.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a
deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre
distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra
em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da
exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência
de fundamentação sobre o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130,
124, XIX, 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1778766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1427383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCAS FRACAS, SUGESTIVAS OU EVOCATIVAS - MITIGAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1778766>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1427383>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.