STJ — 2605389

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4b37bb1a64dd9a8ec7e336e5261f96a1757581e5cf3a386d489c2c6664616f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355 do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou revisão contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência; (iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas sobre identidade de ações. 8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, § 3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355 do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou revisão contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência; (iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas sobre identidade de ações. 8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, § 3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.