STJ — 2537141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbc8f25f6ac8900c8fbf80bdafa76cc1454d719117de9ecd6b1a189ea97855e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, inexistência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula
n. 7.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de
imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua
dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como
critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente
providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e
489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto
à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data,
incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de
defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC
ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar
tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do
CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487
do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em
disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação
possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes,
concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de
sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a
violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do
CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse
anterior e esbulho, o que é vedado.
8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do
CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos
de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade
de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em
ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser
descabida a discussão de domínio na demanda possessória,
prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais apontados".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts.
489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561;
Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018;
STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n.
2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e
356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA
POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, inexistência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula
n. 7.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de
imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua
dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como
critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente
providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e
489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto
à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data,
incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de
defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC
ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar
tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do
CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487
do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em
disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação
possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes,
concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de
sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a
violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do
CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse
anterior e esbulho, o que é vedado.
8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do
CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos
de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade
de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em
ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser
descabida a discussão de domínio na demanda possessória,
prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais apontados".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts.
489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561;
Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018;
STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n.
2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e
356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.