STJ — 1951856

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 710ae207012e423f6e4f498d06feb0f3f4fdb15fc2db25f82352d40a4f75715c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos materiais, pois a matéria já estaria prejudicada. 2. O acolhimento do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de imp…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos materiais, pois a matéria já estaria prejudicada. 2. O acolhimento do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de impugnação específica. 3. A Corte de origem considerou legítima a escusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica solicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações, aplicando o princípio "ad impossibilia nemo tenetur". Assim, não há presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a gravação. 4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos, sendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.