Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos materiais, pois a matéria já estaria prejudicada. 2. O acolhimento do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de imp…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem
entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na
inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio
demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos
materiais, pois a matéria já estaria prejudicada.
2. O acolhimento
do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela
recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de
indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível
presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de
impugnação específica.
3. A Corte de origem considerou legítima a
escusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica
solicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações,
aplicando o princípio "ad impossibilia nemo tenetur". Assim, não há
presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a
gravação.
4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos,
sendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.