Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal. 2. Fato relevante. O parto foi conduzido inicialmente por médico residente sem supervisão direta, com demora na fase expulsiva e realização da…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na
prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de
danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão
mensal.
2. Fato relevante. O parto foi conduzido inicialmente por
médico residente sem supervisão direta, com demora na fase expulsiva
e realização da manobra de Kristeller, resultando em anóxia
perinatal, graves sequelas neurológicas no recém-nascido e posterior
óbito.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, enquanto o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a
responsabilidade do hospital e fixando indenização por danos
materiais e morais, além de inverter os ônus sucumbenciais.
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e erro na valoração da prova, além de violação de
dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e ao
exercício da profissão médica; e (ii) saber se o valor fixado a
título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade dos
danos sofridos pelos recorrentes.
5. O acórdão recorrido não
apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma por negativa de
prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação
apresentada para afastar as teses formuladas.
6. A responsabilidade
do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de
causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o
atendimento.
7. A falha na prestação de serviços hospitalares,
incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a
realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos
neurológicos e o óbito do recém-nascido.
8. A indenização por danos
morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos
recorrentes.
9. O valor fixado a título de danos morais foi
considerado irrisório, sendo necessário majorá-lo para R$
300.000,00, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial de A DO H J
não provido. Recurso especial de J. S. e outros provido para majorar
a indenização por danos morais para R$ 300.000,00.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.