STJ — 2663267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa732f3c788cfeb58c19fe994caa302e7e81e584be38024652888c854fe159f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador
judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração
específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n.
11.101/2005.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de
transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas
ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em
favor do administrador judicial.
3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua
como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da
Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no
art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador
judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de
honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração
específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas
figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme
previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz,
observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo
cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados
exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85
da Lei n. 13.105/2015.
7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador
judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado
apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24;
Lei n. 13.105/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ,
REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/12/2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador
judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração
específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n.
11.101/2005.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de
transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas
ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em
favor do administrador judicial.
3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua
como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da
Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no
art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador
judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de
honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração
específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas
figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme
previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz,
observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo
cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados
exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85
da Lei n. 13.105/2015.
7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador
judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado
apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24;
Lei n. 13.105/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ,
REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/12/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.