STJ — 2663267

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa732f3c788cfeb58c19fe994caa302e7e81e584be38024652888c854fe159f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial. 3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no art. 85 da Lei n. 13.105/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005. 6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz, observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24; Lei n. 13.105/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial. 3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no art. 85 da Lei n. 13.105/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005. 6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz, observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24; Lei n. 13.105/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.