STJ — 2664065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323ea00c1f470f23e9379cb800684e361d4942e12ad36caad64f4f701188aa47

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar ofensa aos arts. 188 do CPC e 1.345 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; agravo desprovido. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de contribuições condominiais, em que se discute a responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos do imóvel alienado em hasta pública. 3. A Corte a quo manteve a execução contra os antigos proprietários porque o edital do leilão não mencionou a existência de débitos condominiais, afastando a responsabilidade dos arrematantes e desprovendo o agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, apesar da ausência de menção no edital, a ciência inequívoca dos arrematantes por outros meios valida o ato com base no art. 188 do CPC (caput), pelo princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, os débitos pretéritos sub-rogam no adquirente à luz do art. 1.345 do CC (caput); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em confronto com julgado do TJPR, para atribuir a responsabilidade ao arrematante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando há previsão expressa no edital de leilão; ausente a advertência, mantém-se a execução contra o antigo proprietário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade de previsão editalícia para transferência da responsabilidade ao arrematante. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca dos arrematantes por meios diversos do edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos exige previsão expressa no edital de leilão; ausente a advertência, a execução prossegue contra o antigo proprietário. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do suposto conhecimento extrínseco dos débitos pelo arrematante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 188, 924, III, 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; EREsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS PRETÉRITOS APÓS ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar ofensa aos arts. 188 do CPC e 1.345 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; agravo desprovido. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de contribuições condominiais, em que se discute a responsabilidade do arrematante por débitos pretéritos do imóvel alienado em hasta pública. 3. A Corte a quo manteve a execução contra os antigos proprietários porque o edital do leilão não mencionou a existência de débitos condominiais, afastando a responsabilidade dos arrematantes e desprovendo o agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, apesar da ausência de menção no edital, a ciência inequívoca dos arrematantes por outros meios valida o ato com base no art. 188 do CPC (caput), pelo princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, os débitos pretéritos sub-rogam no adquirente à luz do art. 1.345 do CC (caput); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em confronto com julgado do TJPR, para atribuir a responsabilidade ao arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando há previsão expressa no edital de leilão; ausente a advertência, mantém-se a execução contra o antigo proprietário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade de previsão editalícia para transferência da responsabilidade ao arrematante. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca dos arrematantes por meios diversos do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos exige previsão expressa no edital de leilão; ausente a advertência, a execução prossegue contra o antigo proprietário. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do suposto conhecimento extrínseco dos débitos pelo arrematante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 188, 924, III, 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; EREsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.