STJ — 2655688

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 898973b7c3eb8a08eb9dcfb00b202336733cd35fc1df82b636c2a899e3cbbf81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e partilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de reconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do inventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como herdeiros por representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser reconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se era imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts. 1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há elementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da suficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC, art. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA DA FILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e partilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de reconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do inventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como herdeiros por representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser reconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se era imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts. 1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há elementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da suficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC, art. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.