STJ — 2219305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9db0f16b7093db94c4e8be094a78dcd4bb6cb31090ccb009e53093e9e063235c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de
embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para
figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de
inventário e de bens a inventariar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes
da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem
legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em
ação de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até
que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código
Civil.
5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio)
responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo
representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo
administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do
Código de Processo Civil.
6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da
abertura do inventário e da realização da partilha.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do
inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade
passiva ad causam para integrar a lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização
da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam
para integrar a lide."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797,
1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de
embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para
figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de
inventário e de bens a inventariar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes
da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem
legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em
ação de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até
que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código
Civil.
5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio)
responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo
representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo
administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do
Código de Processo Civil.
6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da
abertura do inventário e da realização da partilha.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do
inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade
passiva ad causam para integrar a lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização
da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam
para integrar a lide."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797,
1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.