STJ — 1743203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4722d3bc187ce1d9c87786a4c624e07cdde28944ad68003da19e09a589c960

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente proced…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e subsequentes embargos de declaração. III - O tema relativo à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015 não foi enfrentado. Verifica-se que não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o fundamento novo relativo à circunstância de que a candidata fora convocada para assumir cargo fora do número de vagas previstas no edital, tendo o julgador abordado a questão às fls. 966. Esse argumento é suficiente para manter o julgado. IV - No mais, quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir) e art. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão surpresa), verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.