Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente proced…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
MATÉRIAS RELATIVAS À DECISÃO SUPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE,
PARA SUPRIR AS OMISSÕES, MAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo
de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o
pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos
materiais e morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar a reintegração da requerente ao cargo de
Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de
Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes
os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do
recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e
subsequentes embargos de declaração.
III - O tema relativo à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV e
1.022 do CPC/2015 não foi enfrentado. Verifica-se que não se
vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo
recorrente, qual seja, o fundamento novo relativo à circunstância de
que a candidata fora convocada para assumir cargo fora do número de
vagas previstas no edital, tendo o julgador abordado a questão às
fls. 966. Esse argumento é suficiente para manter o julgado.
IV - No mais, quanto à matéria constante nos arts. 141 e 492 do CPC
(julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir) e art.
10 e 933 do CPC/2015 (decisão surpresa), verifica-se que o Tribunal
a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.