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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENTREGA DE MERCADORIAS E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, falta de violação aos arts. 932, III, e 933 do CC e ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e cautelares de sustação de protesto em duplic…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS
MERCANTIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE
PROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENTREGA DE MERCADORIAS
E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, falta de violação aos arts. 932,
III, e 933 do CC e ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos
à execução e cautelares de sustação de protesto em duplicatas
mercantis, decorrentes de execução lastreada em compras de
defensivos agrícolas no valor de R$ 927.518,39.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e as
cautelares, mantendo a execução.
4. A Corte a quo reformou a
sentença para acolher os pedidos, declarar a inexistência de relação
jurídica, reconhecer a inexigibilidade das duplicatas, determinar o
cancelamento dos protestos e extinguir a execução.
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissões quanto à
regular constituição dos títulos, entrega das mercadorias e teoria
da aparência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC por falta de enfrentamento de fundamentos essenciais; (iii)
saber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 admite a
exigibilidade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega
assinados por prepostos; e (iv) saber se incidem os arts. 932, III,
e 933 do Código Civil para responsabilizar o empregador pelos atos
do empregado com aplicação da teoria da aparência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou os pontos relevantes e rejeitou embargos
declaratórios por mero inconformismo, afastando ofensa aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. A conclusão sobre fraude,
ausência de entrega ao sacado e inexistência de poderes de
representação está baseada em provas; a modificação das premissas
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A cobrança de duplicata sem
aceite exige prova efetiva da entrega ao sacado (art. 15, II, b, da
Lei n. 5.474/1968); os canhotos por terceiros e a entrega em
endereço diverso não suprem a exigência, sendo inviável o reexame
probatório.
9. A responsabilidade do empregador pelos arts. 932,
III, e 933 do CC foi afastada diante da inexistência de poderes
representativos e da negligência da fornecedora; o acórdão está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão das conclusões fático-probatórias sobre fraude,
entrega das mercadorias e poderes de representação. 2. Não há
violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos
declaratórios por pretensão de rediscussão. 3. O art. 15, II, b, da
Lei n. 5.474/1968 exige prova de entrega ao sacado para a
exigibilidade de duplicatas sem aceite; comprovantes as sinados por
terceiros e entrega em endereço diverso não atendem ao requisito. 4.
Afastada a responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e
933 do Código Civil e a teoria da aparência, diante da ausência de
poderes de representação e da falta de cautela da fornecedora. 5. Em
harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV;
1.022, I, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
Código Civil, arts. 932, III; 933; Constituição Federal, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.