STJ — 2560097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed21dba275c5b5be80c109e880e3e937bce4c961b4c9048b890834b2d70cd83
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos
arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela
cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a
contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I.
3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é
processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi
formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento
ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do
art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem
natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii)
saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo
impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem
resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em
dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão
alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83
do STJ.
6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática.
Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a
inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a
premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n.
7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação
consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que
o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias
úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta
a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e
a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e
similitude fática, especialmente se a tese contraria a
jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART.
308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos
arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela
cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a
contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I.
3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é
processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi
formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento
ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do
art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem
natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii)
saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo
impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem
resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em
dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão
alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83
do STJ.
6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática.
Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a
inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a
premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n.
7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação
consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que
o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias
úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta
a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e
a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e
similitude fática, especialmente se a tese contraria a
jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.