STJ — 2560097

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed21dba275c5b5be80c109e880e3e937bce4c961b4c9048b890834b2d70cd83

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I. 3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii) saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática. Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, especialmente se a tese contraria a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I. 3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii) saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática. Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, especialmente se a tese contraria a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.