STJ — 2652618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7a8964bc186bfc91a53ed43fd5e9127023dcb742ec73f27bddbb6153aa3951
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença.
2. A controvérsia diz respeito à deliberação sobre a pertinência de
quesitos de perícia judicial em cumprimento de sentença.
3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reinserir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, por favorecerem o
esclarecimento da controvérsia na perícia, e manter a exclusão do
quesito 7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil; (ii) verificar se incide o art. 470, I, do Código
de Processo Civil para indeferir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10 por
impertinência; (iii) analisar se houve ofensa à coisa julgada
material do art. 502 do Código de Processo Civil; (iv) definir se o
acórdão decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art.
505 do Código de Processo Civil; e (v) saber se, com o trânsito em
julgado, aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil para
repelir alegações e manter o indeferimento dos quesitos 4, 5, 6, 7,
9 e 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou os pontos relevantes e fundamentou a reinserção dos
quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, mantendo a exclusão do quesito 7.
6. Não se configura violação direta do art. 470, I, do Código de
Processo Civil. Revisar a pertinência dos quesitos demanda reexame
de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A
conclusão, além disso, está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
7. As teses fundadas nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo
Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Há ainda deficiência
de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta
os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
pertinência dos quesitos periciais; e, estando a decisão alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se Súmula n.
83. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante
da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 470, I, 370, parágrafo único, 502, caput, 505, caput, e 508,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA
JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença.
2. A controvérsia diz respeito à deliberação sobre a pertinência de
quesitos de perícia judicial em cumprimento de sentença.
3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reinserir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, por favorecerem o
esclarecimento da controvérsia na perícia, e manter a exclusão do
quesito 7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil; (ii) verificar se incide o art. 470, I, do Código
de Processo Civil para indeferir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10 por
impertinência; (iii) analisar se houve ofensa à coisa julgada
material do art. 502 do Código de Processo Civil; (iv) definir se o
acórdão decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art.
505 do Código de Processo Civil; e (v) saber se, com o trânsito em
julgado, aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil para
repelir alegações e manter o indeferimento dos quesitos 4, 5, 6, 7,
9 e 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou os pontos relevantes e fundamentou a reinserção dos
quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, mantendo a exclusão do quesito 7.
6. Não se configura violação direta do art. 470, I, do Código de
Processo Civil. Revisar a pertinência dos quesitos demanda reexame
de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A
conclusão, além disso, está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
7. As teses fundadas nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo
Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Há ainda deficiência
de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta
os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
pertinência dos quesitos periciais; e, estando a decisão alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se Súmula n.
83. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante
da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 470, I, 370, parágrafo único, 502, caput, 505, caput, e 508,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.