STJ — 2652618

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7a8964bc186bfc91a53ed43fd5e9127023dcb742ec73f27bddbb6153aa3951

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à deliberação sobre a pertinência de quesitos de perícia judicial em cumprimento de sentença. 3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reinserir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, por favorecerem o esclarecimento da controvérsia na perícia, e manter a exclusão do quesito 7.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se incide o art. 470, I, do Código de Processo Civil para indeferir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10 por impertinência; (iii) analisar se houve ofensa à coisa julgada material do art. 502 do Código de Processo Civil; (iv) definir se o acórdão decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil; e (v) saber se, com o trânsito em julgado, aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil para repelir alegações e manter o indeferimento dos quesitos 4, 5, 6, 7, 9 e 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes e fundamentou a reinserção dos quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, mantendo a exclusão do quesito 7. 6. Não se configura violação direta do art. 470, I, do Código de Processo Civil. Revisar a pertinência dos quesitos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão, além disso, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 7. As teses fundadas nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Há ainda deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da pertinência dos quesitos periciais; e, estando a decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se Súmula n. 83. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 470, I, 370, parágrafo único, 502, caput, 505, caput, e 508, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à deliberação sobre a pertinência de quesitos de perícia judicial em cumprimento de sentença. 3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reinserir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, por favorecerem o esclarecimento da controvérsia na perícia, e manter a exclusão do quesito 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se incide o art. 470, I, do Código de Processo Civil para indeferir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10 por impertinência; (iii) analisar se houve ofensa à coisa julgada material do art. 502 do Código de Processo Civil; (iv) definir se o acórdão decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil; e (v) saber se, com o trânsito em julgado, aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil para repelir alegações e manter o indeferimento dos quesitos 4, 5, 6, 7, 9 e 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes e fundamentou a reinserção dos quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, mantendo a exclusão do quesito 7. 6. Não se configura violação direta do art. 470, I, do Código de Processo Civil. Revisar a pertinência dos quesitos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão, além disso, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 7. As teses fundadas nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Há ainda deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da pertinência dos quesitos periciais; e, estando a decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se Súmula n. 83. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 470, I, 370, parágrafo único, 502, caput, 505, caput, e 508, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.