STJ — 2192573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb87b210c6a663b5af0c06303fc13e2d3013edec08261eee20622469f0341f12
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso
e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do
feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na
qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na
matrícula para utilizar a sentença como título translativo e
regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos
do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas.
4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa
da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita
para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de
terceiro como medida apropriada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o
precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e
1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor
para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à possibilidade de adjudicação compulsória diante de
indisponibilidade superveniente averbada na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do
promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação.
7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à
quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a
orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a
possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu
sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à
esfera jurídica do vendedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula,
posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória,
devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e
1.418 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE
ADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso
e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do
feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na
qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na
matrícula para utilizar a sentença como título translativo e
regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos
do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas.
4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa
da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita
para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de
terceiro como medida apropriada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o
precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e
1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor
para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à possibilidade de adjudicação compulsória diante de
indisponibilidade superveniente averbada na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do
promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação.
7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à
quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a
orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a
possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu
sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à
esfera jurídica do vendedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula,
posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória,
devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e
1.418 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.