STJ — 2192573

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb87b210c6a663b5af0c06303fc13e2d3013edec08261eee20622469f0341f12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na matrícula para utilizar a sentença como título translativo e regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de terceiro como medida apropriada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adjudicação compulsória diante de indisponibilidade superveniente averbada na matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação. 7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à esfera jurídica do vendedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula, posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória, devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na matrícula para utilizar a sentença como título translativo e regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de terceiro como medida apropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adjudicação compulsória diante de indisponibilidade superveniente averbada na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação. 7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à esfera jurídica do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula, posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória, devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.