STJ — 2175418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 178e5ab50c890efdb76c386c46723e25841ccbbe7ea3f9b4f5a9c875160620d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos
para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a
homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte
autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da
propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes
para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para
homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e
IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos
adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na
usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à
homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para
verificar similitude entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade
de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de
homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,
§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos
para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a
homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte
autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da
propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes
para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para
homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e
IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos
adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na
usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à
homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para
verificar similitude entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade
de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de
homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,
§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.