STJ — 1832134

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35564c6db11621a3bb85ce63a4ddf9fe43f575d4009291ee61ebf2c15b357a32

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Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015. IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida, verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/2015. V - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.