Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA
FUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO
CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Novadata
Sistemas e Computadores S/A e Positivo Informática Ltda, contra a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando o
pagamento de valores que reputa adequados e suficientes para o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato
11.346/2002. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O
Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo das
autoras, para reconhecer a nulidade da sentença, porquanto
fundamentada em documento novo - acórdão do TCU, em sede de Tomada
de Contas -, sem a correspondente abertura de vista às partes
contrárias.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a nulidade por
inobservância do art. 398 do CPC/1973 deve ser proclamada nos casos
em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido
relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia,
caracterizando-se prejuízo à parte contrária, o que não se verifica
no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ"(STJ, AgInt no AREsp
1.299.437/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 28/05/2020).
IV. No caso, infere-se dos autos que o acórdão do TCU, juntado
tardiamente pelo réu, é relevante para o julgamento da causa e fora
usado, pela sentença, para fundamentar a improcedência da ação, sem
que os autores, ora agravados, tenham sido intimados para se
manifestar sobre o aludido documento, em desobediência ao art. 398
do CPC/73. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, não
merecendo ele qualquer reforma.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOCUMENTOS NOVOS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE INFLUENCIOU NO
RESULTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1299437>>-MG,
<<AgInt no AREsp 320588>>-SP,
<<REsp 1778629>>-RS
(DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS - AVALIAÇÃO DE QUE NÃO INFLUÍRAM E NÃO
ERAM ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 884367>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00398
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.