STJ — 2074379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dffba48f815968c6d542bf32c290600cd1308854544135d26aa757a663fb809

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na o…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Novadata Sistemas e Computadores S/A e Positivo Informática Ltda, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando o pagamento de valores que reputa adequados e suficientes para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato 11.346/2002. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo das autoras, para reconhecer a nulidade da sentença, porquanto fundamentada em documento novo - acórdão do TCU, em sede de Tomada de Contas -, sem a correspondente abertura de vista às partes contrárias. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973 deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ"(STJ, AgInt no AREsp 1.299.437/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/05/2020). IV. No caso, infere-se dos autos que o acórdão do TCU, juntado tardiamente pelo réu, é relevante para o julgamento da causa e fora usado, pela sentença, para fundamentar a improcedência da ação, sem que os autores, ora agravados, tenham sido intimados para se manifestar sobre o aludido documento, em desobediência ao art. 398 do CPC/73. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, não merecendo ele qualquer reforma. V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTOS NOVOS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE INFLUENCIOU NO RESULTADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1299437>>-MG, <<AgInt no AREsp 320588>>-SP, <<REsp 1778629>>-RS (DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS - AVALIAÇÃO DE QUE NÃO INFLUÍRAM E NÃO ERAM ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 884367>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.