STJ — 2157609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7007b93a607b4883d5011946c60dc80c3dcda368e031a3687ef7fea139feca79
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à
execução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de
declaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por
ausência de similitude e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca
a ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais
relativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu
desfavor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a
exigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com
honorários fixados em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, com atribuição das cotas aos
adquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)
saber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a
obrigação do condômino titular registral contribuir para as
despesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,
por tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do
adquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o
Tema n. 886 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao
adquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das
chaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Tema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o
recurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422
do Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas
enquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O
dissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se
apoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar
divergência apta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o
adquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva
posse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por
inadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a
responsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo
a obrigação da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,
art. 85 § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.
1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL
NOVO. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à
execução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de
declaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por
ausência de similitude e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca
a ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais
relativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu
desfavor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a
exigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com
honorários fixados em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, com atribuição das cotas aos
adquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)
saber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a
obrigação do condômino titular registral contribuir para as
despesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,
por tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do
adquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o
Tema n. 886 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao
adquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das
chaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Tema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o
recurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422
do Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas
enquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O
dissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se
apoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar
divergência apta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o
adquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva
posse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por
inadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a
responsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo
a obrigação da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,
art. 85 § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.
1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.