STJ — 2106599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c2736b6057de111d3062160408dd20e6ccd4c9e6311762a0ab6f89300e41ca9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no
cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos
de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no
mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e
patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto
processual, devendo o credor optar por um único rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e
780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no
mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos
da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação
ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que
não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver
especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise
de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.
Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não
haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;
CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE
PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no
cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos
de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no
mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e
patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto
processual, devendo o credor optar por um único rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e
780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no
mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos
da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação
ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que
não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver
especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise
de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.
Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não
haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;
CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.