Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Tran…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por
Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de
Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática
da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT
4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou
improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do
presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a
regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo
certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na
aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6),
momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa
multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui
comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do
acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao
caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Incidência da Súmula 284/STF.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.