STJ — 2154972

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ead6b37c125d7e89ad65f3e86c349106b4b8e57c1e7fb7945d74e4d89375998

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e reconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC alcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação; (ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo remanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados judicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos financeiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras. 7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a dívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da arrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial oriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem previamente o bem de família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.