STJ — 2646137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18730dc5e46484ff565b44de4253e474aabfde8ad9b85281f6e90e956c6a216b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c.c. tutela
antecipada e indenização por danos materiais, visando a nulidade de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, alegação de
preço vil e discussão sobre honorários.
3. A sentença julgou procedente o pedido para anular o leilão e os
atos subsequentes, com fixação de honorários por equidade em R$
1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu a necessidade de intimação pessoal
para os leilões, mas determinou o retorno dos autos para oportunizar
a purga da mora, convalidando a arrematação apenas se não purgada;
afastou preço vil e indeferiu benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação pessoal dos devedores quanto às datas, horários e locais
dos leilões acarreta nulidade e se há direito de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; (ii) saber se houve arrematação
a preço vil, por lance inferior ao parâmetro legal e sem avaliação
atualizada; (iii) saber se foi indevido o arbitramento de honorários
por equidade em R$ 1.000,00; (iv) saber se foi desconsiderado o
parâmetro de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC; e (v)
saber se o Decreto-Lei n. 70/1966 assegura purga da mora até a
assinatura do auto e intimação específica dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A solução adotada pelo tribunal de origem quanto à devolução do
prazo para purga da mora, com convalidação da arrematação apenas se
não purgada, está em consonância com o princípio da
instrumentalidade das formas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre preço vil demanda reexame de provas
e parâmetros econômicos, o que é inviável em recurso especial,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à
jurisprudência desta Corte, atraindo, também, a Súmula n. 83 do STJ.
8. A discussão sobre honorários ficou prejudicada em razão da
anulação da sentença que lhes dava suporte, solução conforme a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão da origem, diante da ausência de intimação pessoal, aplica a
instrumentalidade das formas e devolve prazo para purgar a mora, à
luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 34 do Decreto-Lei
n. 70/1966. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do preço vil e,
estando o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a prejudicialidade da fixação de honorários após a
anulação da sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 1º
e 2º, 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único;
CPC, arts. 85, § 8º, 891, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.855/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ,
REsp n. 2.152.028/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2017; STJ, AREsp n. 2.800.443/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n.
2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019; STJ, Súmulas
n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS LEILÕES. PREÇO
VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c.c. tutela
antecipada e indenização por danos materiais, visando a nulidade de
leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, alegação de
preço vil e discussão sobre honorários.
3. A sentença julgou procedente o pedido para anular o leilão e os
atos subsequentes, com fixação de honorários por equidade em R$
1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu a necessidade de intimação pessoal
para os leilões, mas determinou o retorno dos autos para oportunizar
a purga da mora, convalidando a arrematação apenas se não purgada;
afastou preço vil e indeferiu benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação pessoal dos devedores quanto às datas, horários e locais
dos leilões acarreta nulidade e se há direito de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; (ii) saber se houve arrematação
a preço vil, por lance inferior ao parâmetro legal e sem avaliação
atualizada; (iii) saber se foi indevido o arbitramento de honorários
por equidade em R$ 1.000,00; (iv) saber se foi desconsiderado o
parâmetro de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC; e (v)
saber se o Decreto-Lei n. 70/1966 assegura purga da mora até a
assinatura do auto e intimação específica dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A solução adotada pelo tribunal de origem quanto à devolução do
prazo para purga da mora, com convalidação da arrematação apenas se
não purgada, está em consonância com o princípio da
instrumentalidade das formas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre preço vil demanda reexame de provas
e parâmetros econômicos, o que é inviável em recurso especial,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à
jurisprudência desta Corte, atraindo, também, a Súmula n. 83 do STJ.
8. A discussão sobre honorários ficou prejudicada em razão da
anulação da sentença que lhes dava suporte, solução conforme a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão da origem, diante da ausência de intimação pessoal, aplica a
instrumentalidade das formas e devolve prazo para purgar a mora, à
luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 34 do Decreto-Lei
n. 70/1966. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do preço vil e,
estando o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a prejudicialidade da fixação de honorários após a
anulação da sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 1º
e 2º, 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único;
CPC, arts. 85, § 8º, 891, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.855/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ,
REsp n. 2.152.028/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2017; STJ, AREsp n. 2.800.443/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n.
2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019; STJ, Súmulas
n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.