STJ — 2567418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9dab9f1dc209f86828df7329039e4b9fb4896dd968113f72a6e328bfab796e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem afastou a decadência do art. 26 do CDC, aplicou o prazo prescricional do art. 205 do CC para pretensão condenatória por vícios construtivos, manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e determinou o custeio da perícia conforme o art. 95 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC nas pretensões de reexecução de serviços para reparo de vícios construtivos; (ii) verificar se é inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões constitutivas de reexecução de serviços, com reconhecimento da decadência; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 26, II, do CDC e 205 do CC, notadamente em relação ao REsp n. 1.721.694/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão veiculada é condenatória por inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A requalificação da causa de pedir e dos pedidos para enquadrá-los sob o regime decadencial demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal para pretensões indenizatórias, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Pretensões condenatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos sujeitam-se ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a requalificação da demanda que exige revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, e não há conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, §§ 1º a 3º, e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 95; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem afastou a decadência do art. 26 do CDC, aplicou o prazo prescricional do art. 205 do CC para pretensão condenatória por vícios construtivos, manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e determinou o custeio da perícia conforme o art. 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC nas pretensões de reexecução de serviços para reparo de vícios construtivos; (ii) verificar se é inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões constitutivas de reexecução de serviços, com reconhecimento da decadência; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 26, II, do CDC e 205 do CC, notadamente em relação ao REsp n. 1.721.694/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão veiculada é condenatória por inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A requalificação da causa de pedir e dos pedidos para enquadrá-los sob o regime decadencial demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal para pretensões indenizatórias, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Pretensões condenatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos sujeitam-se ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a requalificação da demanda que exige revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, e não há conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, §§ 1º a 3º, e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 95; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.