STJ — 2645384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f125ca9c4ff829a6cef2bf3ea42991876772761bcec6571d0a43595b958f468c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949430
- Número de registro na fonte
- 202401656049
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e
discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com
resolução de mérito com base na prescrição intercorrente.
4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a
extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC,
após a Lei n. 14.195/2021.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii)
saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento
superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o
art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para
extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, §
5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o
prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição
intercorrente por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente,
a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de
intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do
STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o
prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art.
40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação
superior a 7 anos configura a prescrição.
8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação
da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do
contraditório.
9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às
partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda
reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais,
inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a
desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ
para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o
CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do
art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente
prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o
contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide
o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, §
5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206,
§ 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF,
Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 14/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e
discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com
resolução de mérito com base na prescrição intercorrente.
4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a
extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC,
após a Lei n. 14.195/2021.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii)
saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento
superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o
art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para
extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, §
5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o
prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição
intercorrente por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente,
a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de
intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do
STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o
prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art.
40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação
superior a 7 anos configura a prescrição.
8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação
da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do
contraditório.
9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às
partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda
reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais,
inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a
desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ
para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o
CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do
art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente
prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o
contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide
o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, §
5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206,
§ 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF,
Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 14/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.