STJ — 2647734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00109c543292ec5ce7f6f419f1e6a70021726bcdfb18b6f1bf9dc76c71bba3d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ quanto
ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965; n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 39
do CDC e ao art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.195/2015; deficiência
de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284 do STF; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e
conformidade com jurisprudência dominante (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em cédula rural
pignoratícia, com pedidos de revisão contratual, afastamento de
capitalização e comissão de permanência, reconhecimento de venda
casada de seguros, aplicação do CDC, prorrogação da dívida por
frustração de safra e descaracterização da mora.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pela negativa de prorrogação
compulsória da dívida rural diante de frustração de safra e das
hipóteses do MCR 2.6.4; (ii) saber se houve violação do art. 39 do
CDC pela configuração de venda casada na exigência de seguro
vinculado; (iii) saber se houve violação do art. 25, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 13.195/2015 pela ausência de oferta, no mínimo, de duas
apólices de seguradoras distintas e de comprovação contratual; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
CDC, venda casada, capitalização, comissão de permanência e
prorrogação da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos requisitos para
prorrogação de dívidas rurais demanda reexame de fatos e provas.
7. O acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade do CDC por se
tratar de insumo para atividade produtiva, estando em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e,
para revisão do enquadramento fático, a Súmula n. 7 do STJ.
8. A verificação de venda casada e da oferta de apólices distintas
depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do
art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
exame da prorrogação compulsória da dívida rural fundada no art. 14
da Lei n. 4.829/1965 por demandar reexame de fatos e provas. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, diante
da decisão em consonância com a jurisprudência que afasta o CDC em
contratos de insumo para atividade produtiva. 3. A Súmula n. 5 do
STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7
do STJ afasta o reexame de provas quanto à alegada venda casada e à
oferta de apólices de seguradoras distintas. 4. O conhecimento pela
alínea c é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
mesmas matérias."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art.
85, § 11; CDC, art. 39; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Lei n.
13.195/2015, art. 25, §§ 1º, 3º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 76;
Lei n. 492/1937, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, Agravo interno nos embargos
de declaração no agravo em recurso especial n. 585.749/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em
9/5/2017; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, Agravo interno no agravo
em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Agravo interno
no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL,
CDC, SEGURO PENHOR RURAL, VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ quanto
ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965; n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 39
do CDC e ao art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.195/2015; deficiência
de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284 do STF; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e
conformidade com jurisprudência dominante (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em cédula rural
pignoratícia, com pedidos de revisão contratual, afastamento de
capitalização e comissão de permanência, reconhecimento de venda
casada de seguros, aplicação do CDC, prorrogação da dívida por
frustração de safra e descaracterização da mora.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pela negativa de prorrogação
compulsória da dívida rural diante de frustração de safra e das
hipóteses do MCR 2.6.4; (ii) saber se houve violação do art. 39 do
CDC pela configuração de venda casada na exigência de seguro
vinculado; (iii) saber se houve violação do art. 25, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 13.195/2015 pela ausência de oferta, no mínimo, de duas
apólices de seguradoras distintas e de comprovação contratual; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
CDC, venda casada, capitalização, comissão de permanência e
prorrogação da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos requisitos para
prorrogação de dívidas rurais demanda reexame de fatos e provas.
7. O acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade do CDC por se
tratar de insumo para atividade produtiva, estando em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e,
para revisão do enquadramento fático, a Súmula n. 7 do STJ.
8. A verificação de venda casada e da oferta de apólices distintas
depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do
art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
exame da prorrogação compulsória da dívida rural fundada no art. 14
da Lei n. 4.829/1965 por demandar reexame de fatos e provas. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, diante
da decisão em consonância com a jurisprudência que afasta o CDC em
contratos de insumo para atividade produtiva. 3. A Súmula n. 5 do
STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7
do STJ afasta o reexame de provas quanto à alegada venda casada e à
oferta de apólices de seguradoras distintas. 4. O conhecimento pela
alínea c é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
mesmas matérias."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art.
85, § 11; CDC, art. 39; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Lei n.
13.195/2015, art. 25, §§ 1º, 3º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 76;
Lei n. 492/1937, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, Agravo interno nos embargos
de declaração no agravo em recurso especial n. 585.749/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em
9/5/2017; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, Agravo interno no agravo
em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Agravo interno
no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.