STJ — 2569898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceacbfd04162b9cca67c496bd79f40ad10635e854d924ad99a931a68e861440e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial ante o não cabimento de exame de ofensa
ao art. 93, IX, da CF; a inexistência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; a deficiência de fundamentação com
subsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas n. 283 e 284 do
STF); e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7
do STJ).
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de
sentença em que se homologaram cálculos da contadoria judicial e se
discutiram a necessidade de perícia atuarial e a observância ao
título executivo.
3. A Corte a quo manteve a homologação dos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, reconheceu excesso de execução no valor
apresentado pelo exequente e fixou honorários sucumbenciais em favor
da agravante, em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC pelo não enfrentamento de pontos
essenciais, quanto à fundamentação da homologação de cálculos, à
perícia atuarial e à coisa julgada; e (ii) saber se a homologação
dos cálculos afrontou a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e
503 do CPC; (iii) saber se os cálculos homologados geraram
enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC; e (iv)
saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 93, IX,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes,
havendo inconformismo da parte com decisão desfavorável.
6. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a perícia
atuarial quando os cálculos se limitam aos parâmetros do título
executivo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A correção dos cálculos pela contadoria, adequados ao título, foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas premissas
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na
espécie a Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação do art.
93, IX, da CF, matéria reservada ao recurso extraordinário (art.
102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo
claro e suficiente, as questões relevantes, não se confundindo
decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A
Súmula n. 83 do STJ afasta a necessidade de perícia atuarial na fase
de cumprimento de sentença quando os cálculos se restringem ao
título executivo. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das
premissas fáticas acerca da correção dos cálculos homologados pela
contadoria judicial. 4. Não cabe, em recurso especial, o exame de
suposta violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria
constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, arts. 93, IX, e 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.845.117/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1723275/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.059/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.409.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt
no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em
16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 577.189/RN,
relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado
em 17/8/2004.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIA ATUARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial ante o não cabimento de exame de ofensa
ao art. 93, IX, da CF; a inexistência de violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; a deficiência de fundamentação com
subsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas n. 283 e 284 do
STF); e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7
do STJ).
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de
sentença em que se homologaram cálculos da contadoria judicial e se
discutiram a necessidade de perícia atuarial e a observância ao
título executivo.
3. A Corte a quo manteve a homologação dos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, reconheceu excesso de execução no valor
apresentado pelo exequente e fixou honorários sucumbenciais em favor
da agravante, em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC pelo não enfrentamento de pontos
essenciais, quanto à fundamentação da homologação de cálculos, à
perícia atuarial e à coisa julgada; e (ii) saber se a homologação
dos cálculos afrontou a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e
503 do CPC; (iii) saber se os cálculos homologados geraram
enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC; e (iv)
saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 93, IX,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes,
havendo inconformismo da parte com decisão desfavorável.
6. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a perícia
atuarial quando os cálculos se limitam aos parâmetros do título
executivo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A correção dos cálculos pela contadoria, adequados ao título, foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas premissas
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na
espécie a Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação do art.
93, IX, da CF, matéria reservada ao recurso extraordinário (art.
102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo
claro e suficiente, as questões relevantes, não se confundindo
decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A
Súmula n. 83 do STJ afasta a necessidade de perícia atuarial na fase
de cumprimento de sentença quando os cálculos se restringem ao
título executivo. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das
premissas fáticas acerca da correção dos cálculos homologados pela
contadoria judicial. 4. Não cabe, em recurso especial, o exame de
suposta violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria
constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, arts. 93, IX, e 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.845.117/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1723275/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.059/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.409.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt
no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em
16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 577.189/RN,
relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado
em 17/8/2004.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.