STJ — 2645003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97fc8a0d80754bd10ac83943315567ed3c3e0cd73e92d348eb9007f697b2e409

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência de fumus boni iuris para efeito suspensivo. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e o indeferimento de prova oral e pericial. 3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e (iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao especial e o deferimento de prova pericial e oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo. 7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ. 8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos. 3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ; AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS COLIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência de fumus boni iuris para efeito suspensivo. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e o indeferimento de prova oral e pericial. 3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e (iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao especial e o deferimento de prova pericial e oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo. 7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ. 8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos. 3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ; AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.