STJ — 2638257

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9d4a0b3ffabe891761e0291c86d2d1f91a87d84d98e806138dcfe22f8afa4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949434
Número de registro na fonte
202401470712
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de protocolo em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para julgamento no segundo grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o recurso intempestivo. 5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF, art. 105 III a Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de protocolo em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para julgamento no segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o recurso intempestivo. 5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF, art. 105 III a Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.