STJ — 2638257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9d4a0b3ffabe891761e0291c86d2d1f91a87d84d98e806138dcfe22f8afa4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949434
- Número de registro na fonte
- 202401470712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n.
7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art.
1.029, § 1, do CPC).
2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de
declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de
protocolo em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos
embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para
julgamento no segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância
errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o
recurso intempestivo.
5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF
(deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do
acórdão com a jurisprudência do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou
instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF,
art. 105 III a
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n.
7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art.
1.029, § 1, do CPC).
2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de
declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de
protocolo em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos
embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para
julgamento no segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância
errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o
recurso intempestivo.
5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF
(deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do
acórdão com a jurisprudência do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou
instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF,
art. 105 III a
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.