STJ — 2631543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70a663eec287a0ab7e0f78986bf13fb42c45b15f31134b9cbd192836ee72589

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema n. 872 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. A controvérsia decorre de apelações cíveis em embargos de terceiros, envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação do princípio da causalidade, à luz da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem inverteu a sucumbência, condenando a embargante ao pagamento dos honorários com base na Súmula n. 303 do STJ e no Tema n. 872 do STJ, fixando-os em 10% sobre o valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à resistência do exequente e à aplicação do Tema n. 872 do STJ, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários afronta o art. 85, caput, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90 do CPC em razão do reconhecimento do pedido pela embargada; (iv) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a resistência do exequente e a causalidade, afirmando que a embargante deu causa à constrição e que o embargado reconheceu o direito, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, à luz do Tema n. 872 do STJ: ausente resistência do exequente após os embargos, mantém-se a causalidade em desfavor do embargante. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 9. O dissídio não se configura: a conclusão sobre inexistência de resistência é fática, tendo sido obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo, além da deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, conforme o Tema n. 872 do STJ, para manter a condenação do embargante em honorários quando ele deu causa à constrição e o exequente não resistiu aos embargos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial é inviável por exigir reexame de premissas fáticas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I, IV, V, 1.022 I, II, 1.025, 85 caput, § 2º, § 11, 90, 1.029 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 303, 83, 7; STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 20/6/2018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; TEMA 872/STJ; SÚMULA 303/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ E DA SÚMULA 303/STJ PARA MANTER A CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema n. 872 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. A controvérsia decorre de apelações cíveis em embargos de terceiros, envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação do princípio da causalidade, à luz da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem inverteu a sucumbência, condenando a embargante ao pagamento dos honorários com base na Súmula n. 303 do STJ e no Tema n. 872 do STJ, fixando-os em 10% sobre o valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à resistência do exequente e à aplicação do Tema n. 872 do STJ, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários afronta o art. 85, caput, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90 do CPC em razão do reconhecimento do pedido pela embargada; (iv) saber se o acórdão é desprovido de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a resistência do exequente e a causalidade, afirmando que a embargante deu causa à constrição e que o embargado reconheceu o direito, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, à luz do Tema n. 872 do STJ: ausente resistência do exequente após os embargos, mantém-se a causalidade em desfavor do embargante. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 9. O dissídio não se configura: a conclusão sobre inexistência de resistência é fática, tendo sido obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo, além da deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, conforme o Tema n. 872 do STJ, para manter a condenação do embargante em honorários quando ele deu causa à constrição e o exequente não resistiu aos embargos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial é inviável por exigir reexame de premissas fáticas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I, IV, V, 1.022 I, II, 1.025, 85 caput, § 2º, § 11, 90, 1.029 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 303, 83, 7; STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 20/6/2018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.