STJ — 2631543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70a663eec287a0ab7e0f78986bf13fb42c45b15f31134b9cbd192836ee72589
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema
n. 872 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts.
489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
2. A controvérsia decorre de apelações cíveis em embargos de
terceiros, envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e a
aplicação do princípio da causalidade, à luz da Súmula n. 303 do STJ
e do Tema n. 872 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento
do pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas e dos
honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem inverteu a sucumbência, condenando a embargante
ao pagamento dos honorários com base na Súmula n. 303 do STJ e no
Tema n. 872 do STJ, fixando-os em 10% sobre o valor da causa
conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à
resistência do exequente e à aplicação do Tema n. 872 do STJ, em
violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV e V, do CPC;
(ii) saber se a condenação em honorários afronta o art. 85, caput,
do CPC; (iii) saber se incide o art. 90 do CPC em razão do
reconhecimento do pedido pela embargada; (iv) saber se o acórdão é
desprovido de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º,
I, IV e V, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a resistência do exequente e a causalidade, afirmando que
a embargante deu causa à constrição e que o embargado reconheceu o
direito, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, à luz do Tema n. 872 do STJ:
ausente resistência do exequente após os embargos, mantém-se a
causalidade em desfavor do embargante.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte.
9. O dissídio não se configura: a conclusão sobre inexistência de
resistência é fática, tendo sido obstada pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ na alínea a do permissivo, além da deficiência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, conforme o
Tema n. 872 do STJ, para manter a condenação do embargante em
honorários quando ele deu causa à constrição e o exequente não
resistiu aos embargos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da
conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O
dissídio jurisprudencial é inviável por exigir reexame de premissas
fáticas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I, IV, V, 1.022
I, II, 1.025, 85 caput, § 2º, § 11, 90, 1.029 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 303, 83, 7; STJ,
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 20/6/2018;
STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi,
Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; TEMA
872/STJ; SÚMULA 303/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ E DA SÚMULA
303/STJ PARA MANTER A CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão com o Tema
n. 872 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts.
489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
2. A controvérsia decorre de apelações cíveis em embargos de
terceiros, envolvendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e a
aplicação do princípio da causalidade, à luz da Súmula n. 303 do STJ
e do Tema n. 872 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento
do pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas e dos
honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem inverteu a sucumbência, condenando a embargante
ao pagamento dos honorários com base na Súmula n. 303 do STJ e no
Tema n. 872 do STJ, fixando-os em 10% sobre o valor da causa
conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à
resistência do exequente e à aplicação do Tema n. 872 do STJ, em
violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV e V, do CPC;
(ii) saber se a condenação em honorários afronta o art. 85, caput,
do CPC; (iii) saber se incide o art. 90 do CPC em razão do
reconhecimento do pedido pela embargada; (iv) saber se o acórdão é
desprovido de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º,
I, IV e V, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a resistência do exequente e a causalidade, afirmando que
a embargante deu causa à constrição e que o embargado reconheceu o
direito, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, à luz do Tema n. 872 do STJ:
ausente resistência do exequente após os embargos, mantém-se a
causalidade em desfavor do embargante.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte.
9. O dissídio não se configura: a conclusão sobre inexistência de
resistência é fática, tendo sido obstada pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ na alínea a do permissivo, além da deficiência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 303 do STJ, conforme o
Tema n. 872 do STJ, para manter a condenação do embargante em
honorários quando ele deu causa à constrição e o exequente não
resistiu aos embargos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da
conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O
dissídio jurisprudencial é inviável por exigir reexame de premissas
fáticas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I, IV, V, 1.022
I, II, 1.025, 85 caput, § 2º, § 11, 90, 1.029 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 303, 83, 7; STJ,
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 872.994/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 20/6/2018;
STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi,
Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.