STJ — 2587206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: affa88880eebe6401d4d662defa3ffedc2d83f796dba4685b1bd45bc8714c009
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória
ajuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua
condição de integrante do grupo "Pré-70" - isento de contribuições
extraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a
consequente cessação de descontos em seus proventos.
2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para
afastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia
não guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de
matéria distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base
em distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se
houve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
e (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria
dos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos
incidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual
afastou a suspensão.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a
interposição de recurso especial para revisão de decisões precárias,
como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se
tratarem de providências de natureza precária e sujeitas à
modificação ou revogação.
5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a
invocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como
fundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e
211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso
quanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não
se enquadram no conceito de "lei federal".
7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração
de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com fundamento no
art. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não
se confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de
julgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem
tutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de
prequestionamento e a invocação de normas infralegais como
fundamento do recurso especial impedem seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001,
art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DO INCIDENTE E O OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória
ajuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua
condição de integrante do grupo "Pré-70" - isento de contribuições
extraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a
consequente cessação de descontos em seus proventos.
2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para
afastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia
não guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de
matéria distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base
em distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se
houve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
e (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria
dos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos
incidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual
afastou a suspensão.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a
interposição de recurso especial para revisão de decisões precárias,
como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se
tratarem de providências de natureza precária e sujeitas à
modificação ou revogação.
5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a
invocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como
fundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e
211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso
quanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não
se enquadram no conceito de "lei federal".
7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração
de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com fundamento no
art. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não
se confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de
julgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem
tutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de
prequestionamento e a invocação de normas infralegais como
fundamento do recurso especial impedem seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001,
art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.