STJ — 2585524

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7788848aed75928e3eb6abf75de80380bda36b756dfc906c21e1e2e3659122d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, V, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de execução deveria ser arguido por impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e julgados paradigmas, quanto à exigência de prova pré-constituída e ao afastamento da via quando há necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de alegar excesso de execução por exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, ademais, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e à comprovação da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para vedar o revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 525, § 1º, V, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, V, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de execução deveria ser arguido por impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e julgados paradigmas, quanto à exigência de prova pré-constituída e ao afastamento da via quando há necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de alegar excesso de execução por exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, ademais, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e à comprovação da similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para vedar o revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 525, § 1º, V, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.