STJ — 2585540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa34327169fb69b9ca8d65ec46248a07f62f1a6b011cbfcaad727e621c33392
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de
troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição
liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do
valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§
4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco"
nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao
art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência
de planilha e valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso
especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do
título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos
cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à
possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de
preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos
óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a
revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo
judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a
correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor
aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º,
5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE
TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de
troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição
liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do
valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§
4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco"
nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao
art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência
de planilha e valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso
especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do
título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos
cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à
possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de
preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos
óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a
revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo
judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a
correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor
aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º,
5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.