STJ — 2574678

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38af27835c67dd2a925b889fb48c654fdaf3986c5e2e143d610f364d9b98c36f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio via SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenç…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio via SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenção da penhora do excedente. 3. A Corte a quo manteve a liberação apenas até 40 salários mínimos e confirmou a constrição do excedente, aplicando a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e a orientação do STJ quanto à proteção de valores em conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a destinação dos valores ao pagamento de salários e capital de giro impõe sua liberação; (iii) saber se a penhora observou o modo menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC; (iv) saber se a ordem legal de penhora do art. 835 do CPC foi respeitada; (v) saber se a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 591 do CPC, comporta restrições que imponham a liberação integral dos valores; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de faturamento apenas de forma excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, assegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, e manteve a penhora do excedente, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, 805, 835 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.